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Secretaria da Fazenda. Foto: Robert Dziura/AEN

Depois do anúncio feito na Assembleia Legislativa pelo secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, o governador Ratinho Junior assinou nesta quarta-feira (11) um decreto que impõe novas medidas para reduzir despesas de custeio da máquina pública. O decreto 10.255/2025 prevê remanejamento de gastos não essenciais e deve ter impacto de R$ 2,3 bilhões. As informações são da Agência Estadual de Notícias.

O texto institui a reprogramação dos gastos classificados como Outras Despesas Correntes (ODC) no Orçamento para manter o Paraná dentro da classificação máxima no índice de Capacidade de Pagamento (Capag) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O Estado tem a nota A, a mais alta de todas. Ela funciona como uma espécie de selo de qualidade das contas públicas e permite o a financiamentos com juros mais baixos e sem avalista.

Na prática, a medida delimita uma redução dos gastos não essenciais de secretarias e órgãos de Estado, na busca pela manutenção do equilíbrio fiscal. São despesas do dia a dia não relacionadas a programas ou projetos sociais e que não impactam o funcionamento da máquina pública, como diárias e agens, realização de eventos, locação de bens, aquisição de materiais não essenciais e contratação de serviços terceirizados de apoio. O Orçamento de 2025 é de R$ 78,6 bilhões, o maior da história.

Conforme descreve o decreto, a reprogramação dessas despesas não essenciais será feita pelos próprios órgãos e secretarias, que terão autonomia de indicar de que modo esses gastos podem ser reorganizados de acordo com sua necessidade e realidade. A ideia é que, com isso, as particularidades de cada atividade seja levada em conta para garantir que nenhum serviço seja prejudicado.

O secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, afirma que não se trata de um contingenciamento, mas de uma reorganização. A reprogramação observa o princípio da prioridade nos gastos com investimento público, manutenção dos serviços públicos essenciais e manutenção da sustentabilidade fiscal do Estado do Paraná.

“Queremos melhorar a qualidade dos gastos e esse decreto vem justamente nessa direção, otimizando a forma com que o Estado utiliza recursos para que continuemos apostando cada vez mais em investimentos em obras e programas sociais”, diz. “É como no orçamento doméstico: você deixa de gastar com coisas que não são essenciais para usar esse dinheiro para investir em um carro ou uma casa, por exemplo. Com o dinheiro público é a mesma coisa”.


Ele ainda afirma que a expectativa é que essa medida gere um aumento na eficiência orçamentária de cerca de 10%. Isso quer dizer que os R$ 2,3 bilhões são parte de um bolo de cerca de R$ 20 bilhões de Outras Despesas Correntes.

A metodologia para a definição do corte de custeio a ser aplicado pelo decreto será feita pela Casa Civil e Secretaria da Fazenda. O cálculo levará em conta a evolução desses gastos nos últimos exercícios, indicadores fiscais e a própria essencialidade dessas despesas. Uma resolução contendo os limites de execução será publicada em um segundo momento e as Unidades Orçamentárias deverão elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 15 dias, o plano de reprogramação das despesas.

“O compromisso da atual gestão é com a modernização orçamentária, colocando o Paraná como referência nacional na istração das contas públicas. Essa reorganização é algo que fazemos pensando no amanhã, já que ela vai impactar apenas nos índices da Capag nos próximos anos. Então é algo que fazemos de olho no futuro. Queremos que o nosso legado seja manter o Paraná como essa referência nacional”, completa Ortigara.

“Mais do que manter o Paraná como Capag A+, queremos que o Estado siga sendo sinônimo de excelência fiscal para todo o Brasil”, destaca diretor-geral da Sefa, Luiz Paulo Budal. “Enquanto a União tem déficit e luta para manter as contas em dia, o Paraná adota essa reorganização mesmo tendo dinheiro em caixa – tudo para manter a sustentabilidade e seu compromisso com a responsabilidade”.

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Veja a íntegra do decreto que reduz o custeio da máquina istrativa do governo estadual: 3y176h

GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 10.255

1 Dispõe sobre a reprogramação dos gastos com
despesas classificadas como Outras Despesas
Correntes, no âmbito da istração Pública
Estadual, visando a manutenção da
Capacidade de Pagamento – CAPAG A do
Estado e a sustentabilidade fiscal do Paraná, e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual
e considerando o contido no protocolo nº 24.095.207-6,

DECRETA:

Art. 1º Determina que os órgãos e entidades da istração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional, incluindo os fundos especiais, bem como as
Empresas Estatais dependentes deverão adotar medidas voltadas à
reprogramação das despesas classificadas como Outras Despesas Correntes –
ODC, com vistas a assegurar a manutenção do indicador de poupança corrente
do Estado do Paraná dentro das faixas que permitam a classificação geral do
Estado como A, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. A execução das medidas de que trata o presente
decreto deve ocorrer no curso do exercício de 2025 e não pode implicar violação
ao estabelecido nos artigos 22 e 23 da Lei n. 22.065, de 2024 – Lei de Diretrizes
Orçamentária – Exercício 2024.

Art. 2º A reprogramação de que trata este decreto deverá observar os
seguintes princípios:
I – redução de despesas discricionárias, especialmente aquelas que
não impactem diretamente na continuidade dos serviços públicos;
II – prioridade nos gastos com investimento;
III – prioridade à manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV – busca pela eficiência na execução orçamentária e financeira.
V – manutenção da sustentabilidade fiscal do Estado do Paraná.
Art. 3º Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se íveis
de reprogramação, redução, postergação ou suspensão, entre outras, as
seguintes despesas classificadas como Outras Despesas Correntes – ODC:
I – contratação ou renovação de serviços não essenciais;
II – realização de eventos;
III – despesas com diárias e agens;
IV – locação de bens.
V – publicidade e propaganda;
VI – manutenção predial não urgente;
VII – aquisição de materiais de consumo não essenciais;
VIII – serviços terceirizados de apoio;
IX – capacitações e treinamentos não obrigatórios;
X – outras despesas consideradas não essenciais.
Parágrafo único. As medidas deverão resguardar a continuidade dos
serviços públicos essenciais, os direitos dos servidores e o cumprimento das
obrigações legais e contratuais.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Casa Civil definirão a
metodologia para o estabelecimento dos limites de execução das despesas
classificadas como Outras Despesas Correntes – ODC, considerando, entre
outros, os seguintes critérios:
I – evolução das respectivas despesas nos últimos exercícios;
II – indicadores fiscais do Estado;
III – manutenção do indicador de poupança corrente em patamar apto a
atingir a nota A da CAPAG;
IV – essencialidade e impacto das despesas;
V – outros critérios técnicos pertinentes.
§1º A metodologia de que trata o caput deste artigo será formalizada
por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Casa Civil,
podendo ser revista periodicamente.
§2º Os limites de empenho estabelecidos não poderão ser superiores
ao valor liquidado no exercício anterior, ressalvadas as exceções previstas em
resolução e devidamente justificadas nos termos dos procedimentos
estabelecidos.
§3º Considera como diretriz para o indicador de Poupança Corrente
manter-se abaixo de 93%, observado o comportamento dos demais componentes
da CAPAG, com intuito de manter a avaliação geral em nota A.
§4º A metodologia dos limites estabelecidos no caput deste artigo
poderá ser diferente para cada órgão e entidade da istração, observadas a
essencialidade do serviço público e as peculiaridades institucionais.
Art. 5º As unidades orçamentárias deverão elaborar e encaminhar à
Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação da resolução conjunta de que trata o § 1º do art 4º deste Decreto,
Plano de Reprogramação das despesas classificadas como Outras Despesas
Correntes (ODC).
§1º O Plano de Reprogramação de que trata o caput deste artigo
deverá conter:
I – despesas que poderão ser reduzidas ou suspensas; e estimativa de
seus valores;
II – análise dos impactos da redução ou suspensão das despesas;
III – outras informações que se fizerem necessárias para o
cumprimento do disposto neste decreto.
§2º Os valores que excederem os limites deverão ser prioritariamente
destinados à execução de despesas de capital, especialmente investimentos.
§3º Não apresentado o Plano de Reprogramação, ou apresentado em
desconformidade com limites definidos, fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a realizar os ajustes necessários para dar cumprimento ao contido
neste Decreto.
Art. 6º O Poder Executivo procederá à limitação de empenhos das
Unidades Orçamentárias sempre que necessário para assegurar o cumprimento
dos limites estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. A limitação de empenho poderá ser proporcional,
seletiva ou específica, considerando critérios de essencialidade e preservação
dos serviços públicos.
Art. 7º Poderão ser excepcionadas das medidas estabelecidas neste
Decreto, mediante deliberação do Comitê de Gestão Fiscal, as despesas:
I – indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais;
II – vinculadas a programas ou ações de relevante interesse público;
III – relacionadas à saúde, educação, ciência e tecnologia ou situações
emergenciais;
IV – necessárias ao cumprimento de decisões judiciais ou obrigações
legais;
V – estratégicas para o desenvolvimento do Estado.
Art. 8º As unidades orçamentárias somente poderão ultraar os
limites estabelecidos para a execução das despesas classificadas como Outras
Despesas Correntes – ODC quando atendido pelo menos um dos seguintes
requisitos:
I – redução de igual valor de outra despesa classificada como ODC, de
forma a preservar o limite global estabelecido, hipótese em que a comprovação
será avaliada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II – comprovação de que se trata de despesa impreterível, essencial e
indispensável à manutenção das atividades operacionais ou das políticas públicas
prioritárias do órgão ou entidade, situação que deverá ser deliberada pelo Comitê
de Governança Fiscal.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá ser
devidamente formalizada pela unidade orçamentária, acompanhada das
justificativas e documentos que comprovem o atendimento dos requisitos ratificadas pelo titular do órgão.
Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades da istração Direta,
Autárquica e Fundacional deverão adotar as providências necessárias para o
cumprimento deste Decreto, responsabilizando-se pela adequação das despesas
sob sua gestão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda