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Alexandre Curi. Foto: Orlando Kissner/Alep

O deputado Alexandre Curi (PSD), presidente do Legislativo estadual, apresentou nesta terça-feira (27) um projeto de resolução com o primeiro Código de Ética da Assembleia Legislativa do Paraná. “Estamos lançando o primeiro Código de Ética da Assembleia Legislativa do Paraná. Até hoje, o Conselho de Ética era submetido ao Regimento Interno da Casa, que deixava algumas lacunas que prejudicavam a efetividade das apurações e sanções por parte do Conselho. Agora. Teremos um Código de Ética específico, com todas as regras, todos os procedimentos, todos os prazos, garantindo todo amparo legal e segurança jurídica para que o Conselho realize seu trabalho e que, se for o caso, conclua os processos com a possibilidade de punição de fato”, disse o deputado na apresentação. O projeto começa a ser votado na próxima segunda-feira (2).

As principais mudanças em relação ao que vigora até agora são:

  • Aumento de 5 para 7 no número de membros no Conselho de Ética
  • Vedação à participação nos processos de membros que sejam representantes e representados
  • Aumento no número de atos incompatíveis com o decoro parlamentar
  • Aumento das penas previstas
  • Aumento do prazo, de 60 dias corridos para 90 dias úteis para cada processo.
  • Possibilidade de suspensão do mandato sem pena prévia
  • Possibilidade da suspensão das prerrogativas parlamentares (uso da tribuna, por exemplo) por período entre 30 e 180 dias
  • Manifestação prévia do corregedor da Assembleia em cada processo
  • Substituição do membro que tiver três faltas consecutivas sem justificativa (como nas comissões)
  • Possibilidade de abertura de procedimento diretamente pelo Conselho, sem necessidade de uma representação
  • Punição para agressões verbais nas dependências da Casa ou nas redes sociais
  • Cassação por ofensa física ou vias de fato
  • Perda da função em comissão permanente por quebra de decoro
  • Todos os processos, a partir da aprovação desta resolução, já serão analisados sob essas novas regras. Se a suposta infração tiver sido cometida antes da publicação, no entanto, as penas aplicadas obedecerão as regras anteriores.

Veja a íntegra do texto apresentado na para o Código de Ética da Assembleia Legislativa, válido para todos os deputados, em caso de aprovação:

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ

As regras sobre decoro parlamentar, sobre o Conselho de Ética e sobre os procedimentos processuais das representações, arão a compor um Código de Ética próprio, separado do Regimento Interno;

● INOVAÇÕES NOS DEVERES E NAS CONDUTAS:

NOS DEVERES FUNDAMENTAIS foi incluído dispositivo que busca manter conduta respeitosa, evitando ofensas à Assembleia, parlamentares, autoridades e público.

VIII – manter a ordem e o respeito no ambiente parlamentar, abstendo-se de utilizar expressões ou gestos que desrespeitem a imagem da Assembleia Legislativa, dos Deputados, das autoridades dos Poderes Constituídos e do público presente;

ATOS PUNÍVEIS COM A PERDA DO MANDATO:
1) omitir ou falsificar informações, inclusive nas declarações de bens e fontes de renda e ivos patrimoniais;
2) cometer infrações graves no exercício do mandato;
3) agredir fisicamente qualquer pessoa nas dependências da Assembleia; e
4) praticar assédio sexual.

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens e fontes de renda e ivos, de que trata o art. 4º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
VI – praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
VII – praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões.
VIII – praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa

ATOS PUNÍVEIS COM OUTRAS PENAS DO CÓDIGO:
1) expor materiais nas dependências da Assembleia sem autorização;
2) praticar desrespeito contra autoridades;
3) ofender a honra de deputados ou da Assembleia em mídias;
4) relatar matéria de interesse de financiador de campanha.

III – modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou por qualquer outro meio, expor em ambientes coletivos, abertos ao público e nas dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material, sem a devida autorização da Mesa;
VI – praticar atos ou palavras desrespeitosos contra autoridades dos Poderes Constituídos;
VIII – produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos Deputados ou da Assembleia Legislativa;
XI – relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.

CONSELHO DE ÉTICA
O Conselho de Ética foi ampliado de 5 para 7 membros titulares, com vedação à designação e participação de Deputados que estejam respondendo a processos éticos.

MEDIDAS DISCIPLINARES
O termo “censura” foi substituído por “advertência”. Também foi prevista a possibilidade de o Conselho aplicar penalidade diversa da requerida na representação, e todas as penas aram a considerar a reincidência, permitindo medidas disciplinares mais severas.
Aumento do prazo máximo para suspensão de prerrogativas ou suspensão de mandato de 60 dias para 180 dias.
Foi incluído como suspensão de prerrogativas candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Procuradoria da Mulher, da Corregedoria, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou do Conselho de Ética;

PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
O procedimento para aplicação das medidas disciplinares foi unificado em capítulo próprio, estabelecendo-se um procedimento comum a ser seguido em todos os casos; com seções próprias para a instrução probatória e Apreciação do Parecer, destaca-se que foi estabelecido o impedimento caso o autor da representação seja membro.

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