
A obrigação dos municípios de publicar o extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação segue as regras determinadas no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos). No entanto, de acordo com decisão do Tribunal de Conta do Estado do Paraná (TCE-PR), pode ser utilizado também no meio digital da publicação e não apenas impresso. 4w6q55
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O TCE-PR, na decisão, argumenta como resultado da evolução tecnológica dos periódicos o fato de não ser razoável supor que existam municípios paranaenses que não sejam alcançados por mídia digital, de forma local ou regionalmente.
Caso determinado município não disponha, efetivamente, de jornal diário de grande circulação local ou regional, impresso ou digital, deve realizar tal publicação em periódicos de sua grande região ou região metropolitana mais próxima, para atender o princípio do controle social, a fiscalização e a transparência almejados pelo legislador.
Conceito de grande circulação 6s5z55
O conceito de jornal de grande circulação não possui uma definição precisa e, portanto, não é possível identificar com precisão as características essenciais que determinado veículo de comunicação deve possuir. Essa verificação somente pode ser realizada em face do caso concreto, analisando-se as circunstâncias e características tanto do veículo de comunicação quanto do ente ou órgão licitante, para averiguar se o princípio da publicidade foi devidamente atingido, conforme exigido pelo legislador.
Esta é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Altamira do Paraná (Região Central), por meio da qual questionou a respeito da obrigatoriedade de publicação de extratos de edital de licitação em jornal diário de grande circulação quando não houver tais periódicos na região do município.
Instrução do processo de edital de licitação 6f3h46
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que o TCE-PR já decidira que, até que sobrevenha alteração do disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, é necessária a devida publicação do extrato do edital no diário oficial do ente público licitante e em jornal diário de grande circulação.
A CGM acrescentou que o jornal diário de grande circulação a que se refere a disposição do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 não se restringe apenas aos periódicos físicos; mas abrange, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que de amplo o, disponibilizados ao público em geral.
Assim, a unidade técnica destacou que, até que haja alteração do disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, é necessária a devida publicação do extrato do edital no diário oficial do ente licitante e em jornal diário de grande circulação.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM; e ressaltou que lei municipal não pode limitar a publicação do extrato do edital de licitação ao diário oficial, ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PN) e ao portal da transparência municipal, pois é necessário observar, igualmente, a exigência de publicação em jornal de grande circulação.
Legislação, jurisprudência e doutrina sobre publicidade de edital de licitação 6662w
O artigo 54 da Lei nº 14.133/21 dispõe que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do respectivo estado, do Distrito Federal ou do município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
O parágrafo seguinte (2º) fixa que é facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, itida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
O parágrafo 3º do artigo 54 da Lei de Licitações expressa que, após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no parágrafo 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidira, no julgamento do Recurso Especial nº 41.969, que a questão se reveste de grande controvérsia, sendo difícil caracterizar grande ou pequena circulação dos periódicos, pois são vários os fatores que devem ser considerados.
O Acórdão n° 3197/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 949544/16) já havia fixado o entendimento de que, em razão de existir lei especial que regulamenta a publicidade de licitações e contratos istrativos, consiste expressa violação às disposições do artigo 21 da Lei nº 8.666/93 (a Lei de Licitações vigente à época), deixar de publicar os resumos de editais de concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões nos jornais locais – municipais ou regionais.
O Acórdão n° 1516/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 760303/23) dispõe que a publicação do extrato do edital de licitação no diário oficial do ente licitante e em jornal diário de grande circulação é obrigatória, pelo menos até que sejam alteradas as disposições do artigo 54, parágrafo 1º da Lei nº 14.133/21 (a Nova Lei de Licitações e Contratos, cuja aplicação tornou-se obrigatória a partir de janeiro de 2024) ou que, eventualmente, seja reconhecida sua inconstitucionalidade.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu o Comunicado SDG 34/2023, para frisar que os entes municipais devem observância aos meios de divulgação previstos no artigo 54 da Lei de Licitações. Este posicionamento é confirmado pelo texto da Cartilha do TCE-SP.
A assessoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) apresentara o entendimento de que é possível que a lei municipal regulamente a publicidade do edital da licitação para que jornais de grande circulação digital veiculados na internet possam dar publicidade aos editais de licitação, já que a grande maioria dos municípios sequer conta com a circulação relevante e diária de periódicos impressos, além de não haver vedação legal nem doutrinária para a publicação também em jornal digital.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) afirmara que a nova Lei de Licitações e Contratos foi elaborada considerando as novas tecnologias, bem como o papel atual da imprensa na sociedade; e que, ciente desse cenário, o legislador, ao derrubar o veto presidencial, expressamente optou por prescrever a obrigatoriedade da publicação em jornal diário de grande circulação. Assim, tratando-se de inequívoca opção do legislador, concluiu que não há como dar interpretação diversa ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 14.1333/21, senão no sentido de que é obrigatória a publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) definira, nos autos nº 239/37MAR/1997, que diário de grande circulação seria aquele de circulação em todo o território do estado ou do município e que atinja quase todas as classes ou faixas da população, podendo ser consultado o Instituto Verificador de Circulação (IVC).
No Blog Zênite, especializado em licitações, consta a informação de que, embora haja a obrigatoriedade de divulgar o aviso de licitação em jornal de grande circulação, por força do disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21, o conceito de jornal de grande circulação não está atrelado unicamente ao formato físico da mídia – impresso -, sendo plenamente aceitável para o atendimento da norma a publicação em jornal eletrônico, desde que a divulgação seja de grande alcance e possibilite o amplo o pelos interessados, de modo a não violar o caráter competitivo da licitação.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou os posicionamentos da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele explicou que o veto do Poder Executivo em relação ao parágrafo 1º do artigo 54 da Lei nº 14.133/21 foi derrubado pelo Congresso Nacional, que promulgou esse dispositivo constitucional, sob o argumento de que a sua manutenção implica maior controle social, mais fiscalização e maior transparência.
Guimarães afirmou que o TCE-PR já apresentara resposta a Consulta no sentido de que, até que sobrevenha alteração do disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, é necessária a devida publicação do extrato do edital de licitação no diário oficial do ente e em jornal diário de grande circulação.
O conselheiro ressaltou que é notório o fato de que grande parte dos municípios não conta com circulação relevante e diária de periódicos impressos em seu território ou região, prejudicando a eficácia deste meio de publicidade e a eficiência da aplicação da norma legal ao caso concreto.
O relator entendeu que, conforme críticas de grande parte da doutrina, a nova Lei de Licitações acabou realizando um retrocesso ao exigir a publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, tendo em vista a evolução tecnológica existente atualmente, que permite a publicação de editais em sua forma integral em sites especializados ou no próprio site do ente ou órgão licitante, de modo muito mais barato e eficiente.
Guimarães enfatizou que, frente às evoluções tecnológicas, o conceito de jornal diário de grande circulação não se restringe tão somente à sua forma impressa, mas também à forma digital. Ele destacou que muitos jornais diários de grande circulação diminuíram sobremaneira a sua circulação por meio impresso e ampliaram a sua circulação por meios digitais, adaptando-se aos novos tempos, em que os leitores migraram para a forma digital, muito mais dinâmica e prática.
O conselheiro frisou que os próprios diários oficiais dos entes federativos se adaptaram à evolução tecnológica, deixando muitos de utilizar a forma impressa, para utilizar, exclusivamente, o meio digital, a exemplo do Diário Oficial da União, que deixou de circular em meio impresso em 30 de novembro de 2017.
Assim, o relator concluiu que no conceito de jornal diário de grande circulação deve ser itida não somente a forma impressa de circulação, mas também seu formato digital, de modo concomitante ou exclusivo, atendimento às disposições do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 e do Acórdão nº 1516/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR. Ele acrescentou que, inclusive a possibilidade de aceitação do formato digital como jornal de grande circulação é ampla na doutrina e jurisprudência.
Guimarães lembrou que a Lei de Licitações se insere no cenário de evolução tecnológica, não podendo ser ignorada a intenção do legislador em privilegiar os recursos de tecnologia da informação como instrumentos de publicidade dos editais. Ele afirmou que a ausência de jornal de grande circulação no município ou na região do município se verifica somente quanto à mídia impressa, não sendo possível inferir que meios eletrônicos de informação não estejam disponíveis aos munícipes paranaenses.
Assim, o conselheiro salientou que, havendo a possibilidade de publicação dos extratos de editais em jornal diário de grande circulação em formato digital, não é razoável supor que exista município paranaense que não seja alcançado por este tipo de mídia de forma local ou regional.
De qualquer forma, ele ponderou que isso não significa que tal presunção seja absoluta, podendo haver casos em que determinados municípios não possuam, local ou regionalmente, jornal de grande circulação também em meio digital; e entendeu que, nesse caso, deve o município comprovar tal fato e utilizar jornal de grande circulação de alguma grande região ou região metropolitana mais próxima, impressa ou digital, para atingir o meio de publicidade exigido pela Lei nº 14.133/21.
Quanto à delimitação do conceito de jornal de grande circulação, o relator ressaltou que ela não pode ser realizada em tese e de modo amplo, frente às inúmeras características dos locais e regiões municipais, além das características inerentes aos próprios meios de comunicação. Assim, ele concluiu que o conceito de jornal de grande circulação não possui uma definição precisa, não sendo possível precisar as características essenciais que determinado veículo de comunicação deve possuir.
Finalmente, Guimarães destacou que essa verificação somente pode ser realizada em face do caso concreto, analisando-se as circunstâncias e características tanto do veículo de comunicação quanto do ente ou órgão licitante, para averiguar se o princípio da publicidade foi devidamente atingido, conforme exigido pelo legislador, possibilitando o controle social, a fiscalização e a transparência da licitação.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão Ordinária de Plenário Virtual nº 5/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março. O Acórdão nº 669/25 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de abril, na edição nº 3.419 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de abril.